Sou vegetariana por amor aos animais

Sou vegetariana por amor aos animais
COLHER OU MATAR, a escolha é sua

"Se os matadouros tivessem paredes de vidro
todos seriam vegetarianos."

(Paul e Linda Mc Cartney)



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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Mais uma VITÓRIA da causa animal!


PROJETO DE LEI Nº 479, DE 2009

Regulamenta o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990), no âmbito do Estado de São Paulo, relativamente aos rótulos dos produtos e componentes dos produtos que contenham animal ou que tenham sido produzidos a partir de métodos que utilizem animal, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1o - Na comercialização de qualquer produto que contenha animal, componente animal ou que tenha sido elaborado através de método que utilize animal, o consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.

Artigo 2o - Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "produto de origem animal” ou “componente do produto de origem animal” ou “produto testado em animal” ou “componente do produto testado em animal” ou “produto produzido a partir de teste em animal” ou “componente do produto produzido a partir de teste em animal”.

Artigo 3o - As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.

Parágrafo único - A informação determinada no Artigo 2o também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

Artigo 4o - Os estabelecimentos comerciais, as empresas, os produtores e os fornecedores abrangidos por esta lei, terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem a esta norma legal.

Artigo 5o - O não atendimento ao disposto nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal ou administrativa.

I – Multa de dez UFESP por unidade comercializada em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei.
II – Suspensão temporária da atividade.
III – Cassação da licença de funcionamento.

Artigo 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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